Publicado em
24/07/2015
às 22:42
O promotor de Justiça Felipe de Abreu Féres propôs ação civil pública por ato de improbidade contra o prefeito de Rubiataba, Jakes Rodrigues de Paula; a secretária de Educação, Maria da Glória Silva, além do vendedor Antônio Vieira de Castro e o motorista Dejesmar Paim.
A improbidade foi decorrente de fatos relacionados à cobrança ilegal de contrapartida financeira dos usuários do transporte escolar intermunicipal. O MP apurou a notícia de que os alunos estariam sendo obrigados a pagar o valor de R$ 100,00 por mês para usar o serviço.
Após uma reunião com os usuários, onde foi informada a cobrança, e o questionamento da legalidade dessa medida na m&iacuiacute;dia local, o prefeito e a secretária suspenderam o transporte e o serviço deixou de ser prestado por um dia.
“Temerosos que o transporte fosse suspenso definitivamente, os pais dos estudantes reuniram-se com a secretária e concordaram com o pagamento e, assim, o transporte foi normalizado no dia seguinte. Outras negociações foram feitas entre os gestores e pais de alunos, ficando acordado o valor de R$ 90,00, o que tem sido cobrado atualmente.
Ainda que o prefeito tenha alegado dificuldades financeiras, o promotor afirma que a cobrança é totalmente irregular, uma vez que o município contratou uma empresa para a prestação do serviço de transporte escolar intermunicipal, no valor de R$ 101.910,00, ficando assegurado que a prefeitura arcaria com todas as despesas, não sendo mencionada qualquer contrapartida do usuário.
O contrato, inclusive, é posterior à data de início da cobrança indevida, evidenciando o dolo dos acionados para conseguirem vantagem, tanto da administração quanto dos usuários, esclarece o promotor.
Ainda consta do processo a ilegalidade da dispensa de licitação, uma vez que, antes mesmo de a empresa vencedora apresentar proposta, e de ser formalmente constituída, o esquema já estava armado para tirar proveito do serviço. A dispensa foi feita mediante de requerimento da secretária ao prefeito.
O MP requer, portanto, liminarmente a indisponibilidade de bens dos acionados como forma de garantia do ressarcimento aos danos causados aos cofres públicos e a condenação pela prática do ato de improbidade administrativa praticado, além da indenização por danos morais coletivos.
(Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
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