Publicado em
06/08/2025
às 17:15
Uruaçu
A juíza Letícia Brum Kabbas, da Comarca de Uruaçu, absolveu o delegado Rafhael Neris Barbosa em ação por improbidade administrativa, em 30 de julho. O policial foi acusado de se apropriar indevidamente e doar sem autorização cinco celulares, uma geladeira e uma televisão apreendidos em inquéritos policiais. Ele, inclusive, já tinha ressarcido o valor dos bens e negado enriquecimento ilícito, antes do processo. Para a magistrada, não houve intenção de causar prejuízo ao patrimônio ou administração pública.
Na denúncia feita pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) consta que, após deixar a delegacia, em fevereiro de 2020, Rafhael não entregou inventário da Delegacia, com a relação de todos os procedimentos administrativos e bens apreendidos. Houve, então, um levantamento que teria apontado a “a existência de diversas irregularidades pertinentes a objetos apreendidos e armas vinculadas a inquéritos policiais, com indícios de crimes de falsidade ideológica e peculato, em concurso material e continuidade delitiva”.
Conforme a magistrada, a “defesa argumentou que as condutas não foram movidas por dolo, mas sim por um intento de ‘prestar um bom trabalho à polícia e à sociedade, especialmente para fins de ressocialização de ex-detentos’, e que a destinação provisória de bens ‘não possuíam as devidas
identificações’ e que ‘não se sabia sua origem ou destino’. É relevante que o requerido tenha formalizado ‘termos de depósito em seu próprio nome, responsabilizando-se pessoalmente pela
eventual devolução ou reposição de bens fungíveis”.
Assim, ela entende que essa atitude, “de assumir formalmente a responsabilidade pelos bens, é um forte indicativo de ausência de intenção de ocultar a conduta ou de agir com má-fé em detrimento da administração pública. Ao contrário, demonstra uma tentativa de organizar a situação da delegacia, mesmo que por meios não convencionais ou, eventualmente, equivocados do ponto de vista formal-administrativo”. Para ela, “as condutas narradas pela defesa, como a ausência de inventário prévio, o estado de sucateamento dos bens e a proatividade em resolver problemas com recursos próprios, afastam o animus de desonestidade que o dolo específico requer”. Dito isto, ela absolveu o réu.
“A defesa técnica do Delegado de Polícia Rafhael Neris Barbosa vem a público, com o devido respeito às instituições e à sociedade, manifestar-se acerca da sentença recentemente proferida pela Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Uruaçu, que julgou improcedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás.
Após regular instrução, o Juízo reconheceu, com clareza e objetividade, que não houve dolo específico na conduta do requerido, requisito indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 14.230/2021 e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199). Reconheceu-se, também, a inexistência de dano ao erário, uma vez que o Delegado de Polícia, de forma espontânea e antes mesmo do recebimento da petição inicial, promoveu a restituição integral dos valores correspondentes aos bens que lhe foram imputados.
Mais do que afastar a tese acusatória, a sentença conferiu relevo ao comportamento diligente e probo do Delegado, destacando que, à época, recém-empossado no cargo, se deparou com uma delegacia completamente desorganizada, sem qualquer controle ou inventário dos bens apreendidos. Frente a esse cenário, lançou mão de recursos próprios para restaurar a funcionalidade do órgão, instituiu medidas de organização e responsabilidade, formalizou termos de fiel depositário em nome próprio e destinou objetos abandonados a entidades assistenciais e pessoas em situação de vulnerabilidade, conferindo-lhes utilidade pública.
O juízo afastou, com propriedade, qualquer interpretação que buscasse equiparar medidas administrativas atípicas – adotadas em contexto adverso – a condutas desonestas. Pelo contrário, reconheceu que o requerido agiu com transparência, sem ocultação, má-fé ou intuito de obtenção de vantagem pessoal, sendo seu proceder fruto do empenho por transformar uma realidade estruturalmente caótica.
A defesa reafirma sua confiança no Poder Judiciário e entende que a decisão proferida representa a reparação de um processo de injustiça que marcou os primeiros anos de carreira de um agente público vocacionado ao serviço. Espera-se que este julgamento contribua para que a aplicação do Direito continue a distinguir, com rigor, o gestor desonesto do servidor que ousa fazer diferente.
Goiânia, 06 de agosto de 2025.
OTO LIMA NETO – OAB/GO 24.196”
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26/07/2025 às 14:59