Publicado em
06/03/2021
às 12:42
Ceres
Considerando
o aumento significativo de casos de infecção pela covid-19 no município de
Ceres nos últimos 15 dias e a necessidade de adotar novas medidas no combate ao
contágio transmissão do vírus em sua segunda onda, no sentido de regular a
circulação de pessoas e o funcionamento de atividades comerciais e de prestação
dos serviços bem como atividades escolares em razão das medidas sanitárias
adotadas no município.
A
nota técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Ceres, através da
Vigilância Sanitária que a suspensão de certas atividades pode ter queda
impactante no aumento dos números de empresas pedindo a recuperação judicial e
elevado número de desempregos.
Decreta:
Fica
reiterada a situação de emergência em saúde pública no município de Ceres, pelo
prazo de oito dias em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória
covid-19 causada pelo novo coronavírus.
Pela
segunda onda de disseminação, especialmente aumento exponencial de contaminação
no município de Ceres e cidades circunvizinhas devendo ser mantido
prioritariamente o isolamento social.
Prazo
poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, quando são de medidas
de maior flexibilização restrição, até que a emergência de saúde pública esteja
encerrada.
Fica
determinado que a Secretaria Municipal de Saúde de Ceres e, com a colaboração
de todas as demais secretarias e demais órgãos da prefeitura Municipal de
Ceres, intensifica as ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços bem como coibir as atividades e condutas
incompatíveis com as ações de combate a pandemia da covid-19 no município de
Ceres.
No
artigo 5º fica proibido acesso aos estabelecimentos comerciais de funcionários,
clientes, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de
proteção facial, devendo os responsáveis fornecer informações impressas viva
conclusão de que os seus funcionários devem utilizar objeto durante o trajeto
ao trabalho.
Artigo
6º, todos os estabelecimentos comerciais e administrativos, públicos e privados
devem ser disponibilizados, em sua entrada, local para a realização adequada
das mãos, com pia, água corrente, sabão líquido, papel toalha no devido suporte
lixeiras com tampas e acionamento de pedal, bem como exigir a utilização de
máscara em todos os seus ambientes e disponibilizar um funcionário na porta com
álcool gel ou 70% para higienização dos clientes e controlar a entrada com redução
de 30% de sua capacidade instalada.
Artigo
7º ficam suspensos todos os shows, circos e parques de diversões e, exposições,
boates e casas noturnas e, aglomerações públicas e privadas de quaisquer
natureza, seja na zona rural ou urbana.
Os
restaurantes, bares e lanchonetes deveram funcionar com as seguintes
restrições: o fechamento dos estabelecimentos que trata o caput deve ocorrer
até às 22h em todo os dias da semana.
Após
o horário acima determinados, os estabelecimentos que tratam o caput somente
poderão funcionar na modalidade delivery.
Deve
obrigatoriamente usar máscaras enquanto servem os clientes, deve ser
disponibilizados na entrada do estabelecimento, álcool gel ou álcool 70% para
higienização dos clientes.
Fica
proibida a venda de bebidas alcoólicas nestes estabelecimentos em qualquer
horário e dia da semana.
Deverão
funcionar com as seguintes restrições: deve haver controle de entrada e saída
de clientes com redução de 30% de sua capacidade instalada, deve ser
disponibilizado um funcionário na entrada do estabelecimento, com álcool gel ou
70% para higienização das mãos dos clientes, fica proibido o consumo de bebida
na porta de distribuidoras de bebidas e lojas de conveniências, fica proibida a
venda de bebidas alcoólicas após as 18h em qualquer estabelecimento comercial.
Fica
estabelecido que os supermercados, mercearias, deverão funcionar somente até às
21 horas.
Os comentários não expressam a opinião do Jornal Populacional e são de exclusiva responsabilidade do autor.
15/03/2024 às 09:55
17/03/2024 às 17:01